A CARTA DE BOLONHA*
Na cidade de Bolonha – Itália, em
1248 Ano Domini, há portanto 757 anos atrás, foi redigido o primeiro documento
maçônico conhecido.
O "Statuta Ordinamenta
Societatis Magistrorum Tapia et Lignamiis”
ou "Carta de Bolonha", (Carta em Italiano significa papel,
documento) foi redigido originariamente em latim por um tabelião, por ordem do
Magistrado (Prefeito) da cidade de Bolonha - Itália, Bonifacii De Cario, no dia
8 de agosto de 1248. Atualmente, este documento faz parte do acervo do Arquivo
de Estado da Cidade de Bolonha.
Tão importante documento foi
incompreensivelmente ignorado pelos estudiosos da história da Maçonaria – por
mais que as causas de seu esquecimento sejam óbvias, dado o empenho
generalizado de ressaltar somente as
origens inglesas da Maçonaria, apesar do documento ter sido publicado por A.
Gaudenzi em 1899 no nº 21 do Boletim do Instituto Histórico Italiano, sob o
título “As Sociedades das Artes de Bolonha” seus Estatutos e seus Membros.
O arquivo que corresponde à
“Carta de Bolonha" é integrado por documentos datados de 1254 e de 1256 e
foi reproduzido integralmente e com fotografias do original em um livro
intitulado “Em Bolonha, Arte e
Sociedade, desde suas Origens até ao Século XVIII” publicado em 1981 pelo
Collegio dei Costruttori Edili di Bologna.
Consciente da importância
maçônica de tal documento, o Irmão Eugenio Bonvicini o publicou em 1982
juntamente com um Ensaio de sua autoria, apresentado oficialmente no
"Congresso Nacional dos Sublimes Aerópagos da Itália do Rito Escocês Antigo e Aceito” reunido
naquele ano em Bolonha. A Revista Pentalfa, de Florença, publicou um resumo do
trabalho do Irmão Bonvicini em 1984. Este trabalho também foi reproduzido por
Carlo Manelli sob o título “Maçonaria em Bolonha” (Editorial Atanor, Roma,
1986). Eugenio Bonvicini também voltaria
a publicar o mesmo trabalho, sob o título "Maçonaria do Rito Escocês”
(Editorial Atanor, Roma, 1988).
Indubitavelmente, a “Carta de
Bolonha" é o mais antigo de todos o documentos maçônicos (original) sobre
a Maçonaria Operativa. É anterior, em 142 anos, ao " Poema Regius"
(1390); 182 anos em relação ao Manuscrito Cooke (1430 / 40); 219 anos em relação
ao "Édito de Estrasburgo"
reconhecido pelo Congresso Ratisbona em 1459 e autorizado pelo imperador
Maximiliano em 1488; e antecede em 59 anos o “Preambolo Veneziano dei
Taiapiera" (1307).
O conhecido historiador espanhol,
especializado em Maçonaria, padre Ferrer Benimeli, em seu comentário sobre a
“Carta de Bolonha" diz (traduzido
do Italiano): “Tanto pelo aspecto jurídico, quanto pelo aspecto simbólico e
representativo, o Estatuto de Bolonha de
1248 com os documentos a ele anexados nos põem em contato com uma experiência
construtiva que não era conhecida e que interessa à historiografia
internacional moderna, sobretudo à Maçonaria, porque o situa, por sua
cronologia e importância, até agora desconhecida, à altura do “Poema Regius”
inglês, em relação ao qual é muito mais antigo e que até agora era considerado
o trabalho mais antigo e mais importante da Maçonaria”.
A “Carta de Bolonha"
confirma o texto das Constituições de Anderson de 1723. Anderson declarou na
ocasião te-las redigido depois de
consultar antigos documentos e regulamentos da Maçonaria Operativa da Itália, Escócia
e de muitos lugares da Inglaterra. Revisando o texto do “Statuta et Ordinamenta
Societatis Magistrorum Tapia et Lignamiis" não resta a menor duvida de que
este foi um dos estatutos e regulamentos consultados por Anderson. Os estatutos
de 1248 foram continuados pelos de 1254/1256, publicados em 1262, 1335 e 1336.
Este último vigorou inalterado até 1797
na "Società dei Maestri Muratori" (Sociedade dos Mestres Maçons)
quando foi dissolvida por Napoleão Bonaparte.
Em 1257 foi feita, de comum
acordo, a separação entre os Mestres Maçons e os Mestres Carpinteiros, até
então uma única Corporação de Ofício que, embora separados em suas respectivas
Assembléias, eram governados pelos mesmos dirigentes.
No mesmo “Arquivo de Estado de
Bolonha" existe uma relação dos membros da Sociedade, datada de 1272 e ligada à "Carta de Bolonha" e que
contém 371 de nomes de Mestres Maçons (Maestri Muratori), entre eles, 2
tabeliães, 2 frades e 6 nobres.
Statuta et Ordinamenta Societatis
Magistrorum Tapia et Lignamiis
Carta de Bolonha, 1248 e.·. v.·.
Em nome do Pai, do Filho e do
Espírito Santo. Amém.
Ano do Senhor de 1248.
Estatutos e Regulamentos dos
Mestres Maçons e dos Mestres Carpinteiros
Abaixo estão os Estatutos e
Regulamentos da Sociedade dos Mestres Maçons e dos Mestres Carpinteiros, feitos
em honra de Deus, de Nosso Senhor Jesus Cristo, da Virgem María e de todos os Santos, para honra e
felicidade da cidade de Bolonha e da sociedade dos ditos Mestres, em respeito
aos atuais e futuros dirigentes da cidade de Bolonha, e sob os Estatutos e
Regulamentos atuais e futuros da comuna de Bolonha. E que todos os Estatutos
abaixo entrem em vigor a partir de hoje, oitavo dia do mês de agosto de
1248.
I - O Juramento dos Mestres
Nós, Mestre Maçom ou Mestre
Carpinteiro, pertencente à Sociedade dos ditos Mestres, juro, em honra de nosso
Senhor Jesus Cristo, da Virgem Maria e de todos os santos, e em honra aos
dirigentes atuais e futuros e para a felicidade da cidade de Bolonha, aceitar e
obedecer as ordens do Magistrado e de todos os que governem a cidade de
Bolonha, aceitar e obedecer todas e cada uma das ordens que me derem o
presidente e os oficiais da sociedade dos mestres maçons e carpinteiros, em
honra e pelo bom nome da sociedade, e conservar e manter em bom lugar a
sociedade e os seus membros, e manter e
conservar os estatutos e regulamentos da tal sociedade como eles foram feitos,
tanto agora quanto no futuro, em tudo obedecendo os estatutos e regulamentos da comuna de
Bolonha, ficando determinado que a tudo isso fico obrigado com a entrada para a
sociedade, ficando livre dessas obrigações somente no caso de vir a ser
excluído (da mesma sociedade).
E se um dia vier a ser convocado
para dirigir a sociedade não o recusarei, mas ao contrário aceitarei o encargo
e em consciência dirigirei e preservarei
a sociedade e os seus membros. E distribuirei
eqüitativamente as tarefas entre os sócios da sociedade de acordo com o
que eu e o Conselho de Mestres julguemos mais conveniente. E que aplicarei as
penas previstas nos estatutos da sociedade e, na ausência de regras
estatutárias, aplicarei as penas determinadas pelo conselho de Mestres. E todas
as sanções que inflija, qualquer que seja o motivo, as farei escrever em um
livro e as transmitirei e as darei ao futuro presidente da sociedade. E as
sanções, os fundos os bens e os estatutos da sociedade, bem como todos os seus
livros e anotações os transmitirei ao meu sucessor na Assembléia da Sociedade
que o eleja, de acordo com os estatutos, sob pena de uma multa de vinte
salários bolonheses. E os inspetores de contas (comissão de finanças) estão
obrigados a controla-las e a dar o seu parecer durante a Assembléia da
Sociedade, a menos que a isto os impeça decisão unânime ou por maioria do
conselho da Sociedade, ou ainda desde que exista uma boa razão para tal
impedimento. E se, como oficial, desejo impor qualquer contribuição para o
sustento da Sociedade explicarei, em primeiro lugar, as minhas razões ao
Conselho, que se pronunciará, por unanimidade ou por maioria.
II Das injúrias contra os oficiais ou contra o
Presidente
Estatuímos e ordenamos que, se
algum dos membros da sociedade proferir injúrias contra os oficiais ou o
presidente, ou ainda contra o secretário, ou se os acusa de menti,r seja o
mesmo punido com o pagamento de dez salários bolonheses.
III Das sanções para os membros que não
compareçam às reuniões da Sociedade
Estatuímos e ordenamos que todo o
membro da Sociedade, convocado pelos
oficiais ou pelo presidente para comparecer à Assembléia que congrega a
sociedade é obrigado a comparecer, sempre que isto lhe seja pedido ou ordenado,
sob pena de multa de seis denários. Ainda que não seja convocado, cada membro
se obriga a comparecer à reunião no penúltimo domingo de cada mês, sem
convocatória, de boa fé, sem engano e sem fraude. A isto ele está obrigado por
juramento. Do mesmo modo, nenhum membro se pode retirar da reunião sem a
autorização dos oficiais e do presidente, sob pena de multa de doze denários
bolonheses. A não ser que, em ambos os casos, tenha acontecido um impedimento
real, que esteja doente ou em viagem a serviço fora da comuna de Bolonha, em
cujos casos poderá invocar como desculpa o juramento de obrigação de serviço.
Se for encontrado em falta e se a sua desculpa for enganosa, que seja punido
com uma multa de doze denários bolonheses.
IV Da eleição dos Oficiais, do Presidente e das reuniões da Sociedade
Fica determinado que uma
sociedade de mestres maçons e carpinteiros é obrigada a ter oito oficiais, como
também dois presidentes, um para cada Ofício da sociedade; e devem ser repartidos eqüitativamente pelos
bairros, e eleitos por listas na assembléia da sociedade, de modo que em cada
bairro haja dois Oficiais, sendo um para cada arte. E que o mandato do
presidente e dos oficiais seja de seis meses, sem direito a re-eleição. E que
providenciem para que a sociedade se reúna e se congregue no segundo domingo de
cada mês, sob pena de multa de três salários bolonheses todas as vezes que não
cumprirem esta norma estatutária, a menos que estejam impedidos por razões de
força maior. Acrescentamos que o filho de um Mestre não poderá constar de uma lista eleitoral se
for menor de quatorze anos. Por outro lado, o seu pai não é obrigado a
introduzi-lo na Sociedade se ele não tiver ainda aquela idade. E que nenhum
Mestre aceite nenhum aprendiz que não tenha, pelo menos, doze anos de idade,
sob pena de multa de vinte salários, sendo nulo o contrato que não observar a
idade mínima do aprendiz.
V
A inelegibilidade do filho ou do irmão do eleitor
Fica determinado que não pode ser
eleito Presidente ou Oficial da Sociedade o irmão ou o filho do votante, e que
será anulado o voto dado nestas condições.
VI Da obediência dos Mestres aos Oficiais e ao
Presidente
Estatuímos e ordenamos que se
algum membro da sociedade deve a outro mestre uma soma de dinheiro por causa do
seu ofício, ou se um mestre, que os mestres que têm diferenças entre eles
estejam sujeitos aos preceitos que os Oficiais Maçons e Carpinteiros
estabeleçam entre ambos, sob pena de multa de dez salários bolonheses.
VII Como e de que modo os Mestres entram na
Sociedade e quanto eles devem pagar pela sua admissão
Fica estipulado que os Mestres
Maçons e Carpinteiros que desejem ser admitidos na Sociedade paguem uma taxa de
dez salários de Bolonha, se forem moradores da cidade ou do condado de Bolonha;
se não forem nem da cidade nem do condado de Bolonha, deverão pagar vinte
salários bolonheses. E que todos os membros atuem de modo a que todos os
Mestres sejam admitidos na Sociedade. E que esta prescrição seja irrevogável, e
que ninguém seja isento de nenhum modo, salvo se ao menos a décima parte da
sociedade decidir em contrário, ou ainda que o candidato seja filho de um
membro da sociedade, que neste caso ficará isento de pagamento da taxa de
admissão. E se o Presidente ou os Oficiais apóiam na reunião alguém a quem
desejam isentar da taxa de dez ou vinte salários, que ele ou eles sejam
penalizados em dez salários, que irão para o caixa da Sociedade. Se algum outro
membro da Sociedade ou do Conselho usar da palavra para defender a isenção da
taxa para qualquer candidato, deverá ser penalizado com cinco salários
bolonheses. E se algum Mestre tem filhos que durante anos tenham aprendido as
artes com seu pai, então seu pai deve providenciar a sua entrada para a
Sociedade, isento de taxa de admissão, conforme já mencionado acima. Se não
providenciar a entrada dos filhos para a Sociedade, o Mestre será penalizado em
vinte salários, além de continuar obrigado a trazer os filhos para a Sociedade.
O presidente e os oficiais são responsáveis por todos os valores devidos pelos
candidatos admitidos na Sociedade, além dos quatro denários para as missas e
das multas aplicadas durante o seu mandato. E que os candidatos prestem
juramento ao serem admitidos na Sociedade. E que o presidente deverá
providenciar para que cada candidato admitido pague, em menos de trinta dias os
dez salários, se for da cidade ou do condado de Bolonha, ou vinte salários se
for de outra localidade. E se o presidente e os oficiais não receberem e
recolherem estes valores ao caixa da Sociedade, deverão faze-lo com dinheiro do
próprio bolso, além de pagar uma compensação pelo atraso, de modo a garantir a
sociedade até oito dias depois do fim do mês. E que os auditores (comissão de
finanças) tudo controlem como estabelecido acima, de modo a punir os
responsáveis de acordo com o estatuto da sociedade se as contas não estiverem
corretas. Estas são as regras para os que desejam aprender a arte e entram em
vigor hoje, 08.03.1254. Além disso, fica estabelecido que os que não tiveram
Mestre para aprender a Arte devem pagar três libras bolonhesas para entrar na
Sociedade.
VIII Que nenhum Mestre prejudique outro Mestre no
seu trabalho
Fica estabelecido que nenhum
Mestre Maçom ou Carpinteiro pode prejudicar outro Mestre pertencente à
Sociedade dos Mestres, aceitando uma obra já iniciada por outro, depois que a
mesma lhe tenha sido assegurada e formalmente prometida, ou ainda que tenha
conseguido a mesma obra de alguma outra maneira. A menos que se algum mestre
aparece antes que a obra lhe tenha sido formalmente prometida e assegurada e
aquele lhe pede uma parte, este é obrigado a dar-lhe uma parte se o outro o
exigir. Porém se um acordo para a realização de tal obra já tiver sido feito,
se não quer, não está obrigado a dar-lhe uma parte da obra. E quem o prejudicar
que seja punido com uma multa de três libras bolonhesas. E os oficiais devem
recolher ao caixa, no prazo de um mês, as multas previstas no Estatuto, uma vez
que a infração tenha ficado clara e manifesta para eles, respeitando os
estatutos e ordenamentos da comuna de Bolonha. E que as multas dêem entrada no
caixa da Sociedade e nele permaneçam.
IX Da prestação de contas e de sua ação
administrativa pelo Presidente
Estatuímos e ordenamos que o
presidente da Sociedade dos Mestres deve prestar contas aos auditores no prazo
de um mês após o término do seu mandato, a não ser que esteja autorizado pelos
novos oficiais e do conselho da Sociedade, ou esteja impedido por motivo de
força maior. O Presidente é obrigado a prestar contas de todos os recebimentos
e de todas as despesas ocorridas durante o seu mandato. E que todos os Mestres
admitidos na Sociedade durante o seu mandato tenham seus nomes anotados em um
caderno especial, que mostre se pagaram a taxa de admissão. Para isso, toda a
contabilidade deve estar com o Presidente. E todas as Escrituras e tudo que tenha relação com os bens da
Sociedade, o Presidente é obrigado a entrega-las por escrito ao seu sucessor na
assembléia da Sociedade, de modo tal que os fundos da Sociedade não possam ser
objeto de fraude. E se o Presidente omitir fraudulentamente qualquer
informação, que seja punido com a multa de vinte salários bolonheses. E que
restitua em dobro qualquer valor que tenha retido fraudulentamente em seu
poder. O ex-presidente é obrigado a entregar ao novo presidente todos os fundos
da Sociedade, tanto a Contabilidade quanto os valores, no primeiro ou segundo
domingo após ter deixado o cargo. O novo Presidente não está autorizado a
prorrogar por mais de quinze dias o prazo para o ex-presidente prestar contas.
Que esta prescrição seja irrevogável e que o presidente que a infringir seja
punido com a multa de vinte salários bolonheses a serem pagos à Sociedade.
X
Da eleição dos inquisidores de contas ( ou auditores ou comissão de
finanças)
Ordenamos que os inquisidores de
contas sejam escolhidos ao mesmo tempo que os oficiais, e que eles sejam dois,
um para cada Ofício. Estes inquisidores são obrigados a controlar as contas do
presidente e dos oficiais durante os seus mandatos. Se descobrirem fraude ou
dolo, devem denunciá-los para que sejam condenados a devolver em dobro os
fundos que tiverem retido em seu poder.Os inquisidores devem atuar de modo que
os que cometerem fraude sejam condenados no prazo máximo de um mês depois que
termine o seu mandato. A condenação ou absolvição dos suspeitos de fraude deve
acontecer com a Sociedade reunida em assembléia. No caso de omissão em suas
funções, os inquisidores serão punidos com a multa de dez salários, além de
serem destituídos de seus cargos, exceção para os casos de força maior ou no
caso de terem autorização dos oficiais e do conselho da Sociedade.
XI Da transcrição das decisões do Conselho
(da Loja)
Para assegurar que a discórdia
jamais se instale entre os seus membros, fica estipulado que todas as decisões
da sociedade dos mestres maçons e carpinteiros sejam transcritas em livro
próprio, e que o presidente e os oficiais estejam obrigados a faze-las cumprir,
sob pena de multa de cinco salários bolonheses.
XII Que o Presidente e os Oficiais estejam
obrigados a uma única prestação de contas durante o seu mandato
Determinamos que o Presidente e
os Oficiais estão obrigados a uma única prestação de contas de todas as
receitas e despesas efetuadas durante o seu mandato. E que a análise e aprovação
de contas dispensa uma nova prestação de contas, a menos que haja denúncias e
acusações de haverem cometido dolo ou fraude e de haverem se apoderado
indevidamente dos fundos da comuna ou da sociedade. E que esta prescrição seja
válida tanto para o passado quanto o presente e o futuro.
XIII Dos deveres dos Mestres, uns em relação aos
outros
Estatuímos e ordenamos que sejam
cumpridas todas as normas estabelecidas pelo Presidente e pelos Oficiais, em
conjunto ou isoladamente, no que se refere a valores e demais assuntos
referentes à Arte, sobre os quais um Mestre tenha se compromissado com outro
Mestre. E que estas normas sejam cumpridas no prazo de dez dias. E se o Mestre
a quem tenha sido ordenado o cumprimento de uma norma (no sentido de pagamento
de uma dívida) não a cumprir no prazo de dez dias, o Presidente e os Oficiais
são obrigados, nos cinco dias seguintes, a dar ao credor uma hipoteca sobre os
bens do devedor a fim de ressarcir totalmente o valor da dívida. A critério do
Presidente ou dos Oficiais, o devedor pode ser penalizado com uma multa de
cinco salários bolonheses; que isto seja irrevogável e que o devedor, se for
convocado pelos Oficiais para se explicar com o Presidente não comparecer, seja
penalizado com a multa de doze salários. E que esta mesma multa seja aplicada
todas as vezes que o intimado não compareça para se explicar.
XIV Quando um Mestre contratar outro Mestre para
trabalhar
Estatuímos e ordenamos que, se um
mestre tem uma obra contratada por empreitada ou a diária, e ele deseja ter um
outro mestre para trabalhar consigo e ajuda-lo a realizar a obra, ele é
obrigado a pagar ao outro mestre o preço por ele estipulado, a menos que o
mestre contratante seja o presidente ou os oficiais da sociedade, que contratem
o outro mestre para trabalhar para a comuna da cidade de Bolonha. E que todo
aquele que se oponha a esta norma que seja penalizado, a critério do presidente
ou dos oficiais.
XV Quanto devem ter por retribuição os mestres
oficiais e o presidente
Estatuímos e ordenamos que o
presidente e os oficiais eleitos devam receber cinco salários bolonheses
durante o seu mandato de seis meses. E que tais oficiais e presidente estão
obrigados a receber todas as multas, sanções e contribuições antes de
terminarem o seu mandato, cada um em seu bairro de atuação. E se isto não
acontecer, que sejam obrigados a pagar à sociedade do seu próprio bolso um
valor igual ao que não tenham recebido. E que os oficiais e o presidente sejam
inelegíveis durante um ano após o término de seus mandatos. E prescrevemos que
os oficiais não recebam salários nem dinheiro e que só o presidente receba
integralmente os salários e o dinheiro e que antes de sua saída do cargo o
presidente pague aos oficiais os seus salários, usando os fundos dos membros da
sociedade.
XVI Das velas que a Sociedade pagará pelos
Mestres falecidos
Estatuímos e ordenamos que sejam compradas duas velas à conta dos
membros da sociedade, para que sejam acesas pelo presidente da sociedade, e que
pese cada uma dezesseis libras (7,264 kg), devendo ser colocadas junto ao
corpo, quando do falecimento de algum mestre.
XVII Da ajuda a que todos os Mestres estão
obrigados junto a um membro falecido, quando convocados
Estatuímos e ordenamos que, se
algum de nossos membros for chamado ou citado para acudir à família de um
membro falecido e não se apresentar, que pague, a título de multa, doze
denários bolonheses, a menos que estivesse autorizado para isso, ou ainda por motivo
de força maior. O corpo do falecido deve ser conduzido à sepultura por membros
da sociedade. E o procurador da sociedade deve obter da assembléia o valor de
dezoito denários bolonheses que por falecimento de um de seus membros seja
entregue à sua família. E se o procurador não tomar essa providência ele deverá
pagar à sociedade dezoito denários a título de
multa. E que os oficiais e o presidente sejam os responsáveis pelo
recebimento desta quantia.
XVIII Do dever que têm os oficiais de assistir e aconselhar
os membros doentes
Estatuímos e ordenamos que, se um
de nossos membros adoecer, os oficiais têm o dever de visitá-lo e proporcionar
assistência e conselho. E se vier a falecer e não deixar meios para ser
sepultado, que a sociedade o faça sepultar honrosamente às suas custas. Para
isso, o presidente está autorizado a gastar até dez salários bolonheses no
máximo.
XIX Que os mensageiros viajem à custa dos que
foram punidos e que se recusam a pagar as suas multas
Estatuímos e ordenamos que os futuros
presidentes e oficiais, se fixarem alguma fiança a um mestre da sociedade,
devido a contribuições ou punições, recebam também dele todos os gastos feitos
com o envio de mensageiros da comuna de Bolonha para receber estes valores, de
modo tal que a sociedade não tenha nenhuma despesa para receber o que lhe é
devido. E os oficiais e o presidente que porventura façam gastos com os
mensageiros, que o façam por sua conta, a menos que estejam autorizados pelo
conselho ou pela sociedade. E se o responsável pelo gasto do mensageiro não
permite que ele o faça, que seja punido com a multa de três salários bolonheses
todas as vezes que o fato se repita.
XX Sobre os que assumem compromissos contratuais
Estatuímos e ordenamos que, se
alguém se comprometer com outra pessoa por contrato, sem que tenha permanecido
e cumprido o tempo contratado ao lado do seu mestre ou patrão, que não seja
recebido por nenhum mestre da sociedade sem que tenha cumprido integralmente o
tempo contratado, e que nenhuma ajuda nem assistência lhe seja dada pelos que
tiverem conhecimento de tal fato. E que todo aquele que descumprir esta
prescrição, que seja punido com a multa de vinte salários bolonheses.
XXI Que cada um só receba a bênção uma única vez
Estatuímos e ordenamos que nenhum
membro da sociedade vá receber mais de uma vez, e que todo aquele que não
cumprir este preceito seja punido com a multa de seis denários bolonheses todas
as vezes que reincidir na falta.
XXII Que ninguém abençoe a si
próprio
Estatuímos e ordenamos que, se
alguém abençoar a si próprio, seja penalizado com a multa de seis denários
bolonheses todas a vezes que cometer esta infração.
XXIII Que ninguém se aproxime da extremidade do
altar
Estatuímos e ordenamos que todo
aquele que se aproximar da extremidade do altar mor da igreja seja castigado
com a multa de três denários bolonheses todas as vezes que cometer esta
infração.
XXIV Da divisão eqüitativa das tarefas entre os
Mestres
Estatuímos e ordenamos que, se um
oficial ordenar a um mestre de seu bairro que se dedique a um trabalho
municipal, tratando-o eqüitativamente em relação aos demais mestres, e este não
aceita o trabalho, que o mesmo seja punido com dez salários bolonheses. E
nenhum mestre deve escolher qualquer mestre maçom ou carpinteiro para trabalhar
na comuna (prefeitura) da cidade de Bolonha. Todo aquele que não cumprir esta
norma seja punido com vinte salários bolonheses. Os oficiais que estejam na
cidade no dia das eleições, devem fazer tal eleição repartindo eqüitativamente
os mestres pelos bairros. E se um oficial não tratar eqüitativamente um mestre,
por dolo ou fraude, ou se age movido por sentimentos pessoais ou ressentimento
que tenha contra ele, e sendo isto claro e manifesto, que seja punido com vinte
salários bolonheses, salvo se for convocado por autoridade da comuna para ocupar-se em obra do município de
Bolonha, caso em que poderá aceitar o trabalho sem ser penalizado ou multado.
XXV Em uma reunião da Sociedade dos Mestres, que
ninguém use da palavra para opinar, a não ser sobre as propostas do presidente
e dos oficiais
Estatuímos e ordenamos que
ninguém deve pedir a palavra para falar e pedir a palavra para dar a sua
opinião, a não ser sobre as propostas encaminhadas pelos oficiais ou o
presidente. Àquele que não cumprir esta norma, seja aplicada a multa de doze
salários bolonheses. E que pague sem restrição esta soma, ou que se empenhe.
XXVI Que todos mantenham o silêncio quando alguém
usa da palavra para apresentar alguma proposta durante as reuniões dos Mestres
Estatuímos e ordenamos que, se
algum membro usar da palavra sem que a mesma lhe tenha sido concedida depois
que os oficiais ou o presidente apresentaram uma proposta ao plenário, que o mesmo
seja penalizado no valor de três denários, que deve pagar de imediato. E que,
em obediência aos seus juramentos, os oficiais ou o presidente recebam esta
quantia, ou então que a paguem à sociedade do próprio bolso.
XXVII Do pagamento do mensageiro
Estatuímos e ordenamos que a
Sociedade tenha um mensageiro para cada dois bairros da cidade de Bolonha, e
que cada um deles ganhe trinta salários bolonheses por ano. Os mensageiros são
responsáveis por apanhar as velas na residência do presidente e leva-las ao
local do velório, no caso de falecimento de um dos membros da sociedade. Além
do salário, os mensageiros receberão também um denário, pago por quem os
ocupar, todas as vezes que forem chamados para realizar qualquer trabalho.
XXVIII Onde e de que modo os
membros da sociedade deverão se reunir, por um Mestre falecido
Estatuímos e ordenamos que, se o
defunto morar no bairro da Porta de Steri, os membros da sociedade se reunirão
na igreja de São Gervásio. Se for do bairro de São Próculo, a reunião será na
igreja de Santo Ambrósio. Se for do bairro da Porta de Ravena, os membros se
reunirão na igreja de Santo Estevão. Se o defunto for do bairro da Porta de São
Pedro, a reunião será na igreja de São Pedro. Os mensageiros deverão avisar de
que bairro é o falecido ao convocar os membros da sociedade. No caso de não
informarem o bairro do falecido, os mensageiros serão penalizados com dois
salários de Bolonha todas as vezes que isso aconteça.
XXIX Que cada membro da sociedade esteja obrigado
a pagar quatro denários por ano para as missas
Estatuímos e ordenamos que cada
membro da sociedade dos mestres seja obrigado a pagar quatro denários todos os
anos, para custear as missas, e que os oficiais se responsabilizem por receber
estas somas dos mestres.
XXX Que nenhum Mestre pode
receber um aprendiz por tempo inferior a quatro anos
Estatuímos e ordenamos que
ninguém da sociedade deve, de nenhum modo nem maneira, tomar e amparar um
aprendiz, por tempo inferior a quatro anos, e isso na condição de dar-lhe dois
pães por semana (os pães italianos são grandes), duas galinhas no Natal e vinte
salários bolonheses em cinco anos. E quem não cumprir o prazo mínio de quatro
anos, que seja penalizado com três libras de Bolonha. E aquele que não cumprir
com o pagamento de vinte salários, com os pães e com as galinhas, que seja
punido com vinte salários bolonheses,
todas as vezes que isso ocorrer. Prescrevemos também que, a partir de hoje e de
agora em diante, todas as atas sejam feitas pelo secretário da sociedade, na
presença de, pelo menos, dois oficiais, e que devem ser escritas em livro que
estará sempre de posse do presidente. E quem não cumprir com esta norma, que
pague a multa de três libras bolonhesas. E que isto seja irrevogável.
XXXI Que cada mestre seja obrigado a mostrar aos
oficiais o contrato de seu aprendiz, no prazo de um ano, a partir do momento em
que tomou como aprendiz
Estatuímos e ordenamos que cada
membro da sociedade é obrigado, no prazo de um ano, a partir do momento em que
tomou um aprendiz, a mostrar a Ata aos oficiais da sociedade. Todo aquele que
não cumprir com o estatuído, que seja sempre multado em cinco salários
bolonheses.
XXXII Que ninguém tome por
aprendiz alguém que não seja da cidade ou da comuna de Bolonha, ou ainda que já
seja empregado de outra pessoa
Estatuímos e ordenamos que nenhum
membro da sociedade pode amparar nem deve tomar como aprendiz alguém que já
tenha trabalho ou que seja de outro território. E quem não cumprir esta norma
que seja multado em seis salários bolonheses. Também prescrevemos que, se algum
membro da sociedade tomar uma criada para sua mulher, que ele seja punido com a
multa de dez libras b bolonhesas e que seja excluído da sociedade. E esta norma
seja irrevogável.
XXXIII Que os mestres sejam obrigados a fazer os
aprendizes entrarem para a sociedade ao completarem dois anos de aprendizado
Estatuímos e ordenamos que todo o
mestre seja obrigado a fazer entrar para a sociedade o aprendiz, ao completar
dois anos de aprendizado., e a receber do aprendiz uma boa e idônea garantia
com relação à sua entrada para a sociedade. E todo aquele que não
XXXIV que nenhum membro da sociedade trabalhe para
alguém que esteja em dívida com algum mestre da sociedade.
Estatuímos e ordenamos que
ninguém da sociedade trabalhe, por empreitada ou a jornal, para alguém que deva
alguma coisa a um mestre da sociedade em função de sua arte, tão logo tenha
conhecimento do assunto, ou tão logo ele seja denunciado por um mestre ou pelos
oficiais da sociedade. E quem não cumprir com esta norma, que seja punido com a
multa de vinte salários bolonheses. E que os oficiais sejam obrigados a impor
esta multa no prazo de oito dias depois que o assunto lhes tenha ficado claro e
manifesto.
XXXV Que a sociedade tenha o prazo de duração de
dez anos
Da mesma maneira, ordenamos que a
sociedade deva durar os próximos dez anos ou mais tempo, segundo o decida a
sociedade, ou a maioria, através de escrutínio.
XXXVI Que nenhum membro da sociedade apresente
queixa dos oficiais ante o magistrado ou o seu tribunal
Igualmente, ordenamos que nenhum
mestre da sociedade possa nem deva, de nenhum modo nem maneira, comparecer ante
o magistrado ou seu tribunal para apresentar queixa contra os oficiais. E todo
aquele que descumprir esta norma, que seja penalizado com a multa de três
libras bolonhesas. E que esta norma seja irrevogável.
XXXVII Sobre a publicação destes Estatutos
Estes estatutos foram lidos e
tornados públicos na assembléia da sociedade convocada pelos mensageiros na
forma do costume, no cemitério da igreja de São Próculo no oitavo dia de agosto
do ano do Senhor de 1248, no governo do Senhor Bonifácio de Cario, magistrado
de Bolonha.
XXXVIII Que o presidente e os oficiais sejam
obrigados a receber as contribuições dos Mestres
Estatuímos e ordenamos que o
presidente dos mestres da sociedade seja responsável pelo recebimento das
contribuições, sanções ou multas, durante o seu mandato. E se ele não receber
estas somas, que ele as pague do próprio bolso, em dobro, a título de multa. E
que o secretário e o mensageiro também sejam obrigados a ajudar o presidente a
receber estas quantias. E se eles não o ajudarem, que sejam penalizados, cada
um, com a multa de cinco salários bolonheses.
XXXIX Que o mensageiro da sociedade permaneça na
sua função pelo prazo de um ano
Ordenamos que cada mensageiro da
sociedade permaneça na função durante um ano, e que receba por seu trabalho a
soma de quarenta salários bolonheses.
XL Do Secretário da Sociedade
Estatuímos e ordenamos que o
presidente e os oficiais devem contratar um bom secretário para a sociedade, e
que o mesmo deve permanecer na função pelo prazo de um ano. Ele deve anotar os
recebimentos e as despesas do presidente, fazer todas as escrituras e suas
alterações, bem como os Estatutos da Sociedade, pelo que deverá ter a
retribuição de quarenta salários bolonheses.
XLI Da obrigatoriedade de haver dois livros com
os nomes de todos os Mestres da Sociedade
Estatuímos e ordenamos que haja
dois livros iguais, com os nomes de todos os Mestres da Sociedade. Um destes
livros ficará sob a guarda do presidente, enquanto que o outro ficará sob a
guarda de um Mestre. Em caso de falecimento de um Mestre, o seu será apagado
dos dois livros.
XLII Das contas que devem ser prestadas pelo presidente
e pelos oficiais
Estatuímos e ordenamos que tanto
o presidente quanto os oficiais devem prestar contas no penúltimo domingo do
mês, sob o altar de São Pedro.
XLIII Da montagem de um painel de controle
Estatuímos e ordenamos que, a
partir desta data, os oficiais em exercício preparem um painel com os nomes de
todos os mestres de seu bairro, considerando o seu número de inscrição na
sociedade. Isto para que, quando tiverem de encaminhar algum mestre para o
serviço na comuna de Bolonha eles o façam de modo a não prejudicarem os demais
mestres. E aquele que não cumprir esta norma será punido com cinco salários de
multa.
deles/delas com o propósito disso
que ninguém é prejudicado, eu abaixo castiga de um ingresso de salários de V
para toda vez isso o infringiu.
XLIV Que nenhum mestre calunie a sociedade
Estatuímos e ordenamos que, se
algum membro caluniar ou proferir injúrias a respeito da sociedade, que seja
punido com vinte salários mínimos todas vezes que isso acontecer. Que esta
norma seja irrevogável e que os oficiais se encarreguem de receber as somas
referentes a estas multas, ou que paguem em dobro do seu próprio bolso.
XLV Do mandato dos Oficiais
Estatuímos e ordenamos que após o
término de seu mandato os oficiais devem ser deixar as suas funções.
Adendos aos estatutos dos
mestres.
XLVI Que as sociedades deverão se reunir
separadamente
Estatuímos e ordenamos que a
sociedade dos maçons e a sociedade dos carpinteiros deverão reunir-se e tomar
suas decisões em separado, cada uma com seus mestres e oficiais. E isto, de tal
modo que não façam reuniões conjuntas, a menos que os oficiais das duas
sociedades decidam reunir em conjunto as duas sociedades, a dos maçons e a dos
carpinteiros. Neste caso, os oficiais de ambas as sociedades farão em conjunto
a prestação de contas a todos os mestres, que podem pedir explicações duas
vezes por mês, ou seja, dois domingos por mês.
XLVII Da retribuição dos redatores dos estatutos
E também estatuímos e ordenamos
que os quatro comissionados para a redação dos Estatutos, deverão receber cada
um dois salários bolonheses em pagamento.
XLVIII Da fabricação de uma vela
E também ordenamos que seja
fabricada, à custa da sociedade, uma vela de uma libra, que estará sempre acesa
nas missas mandadas rezar pela sociedade.
IL Das velas a serem dadas anualmente à Igreja
de São Pedro
E também estatuímos e ordenamos
que, a cargo da sociedade, se dê anualmente à igreja de São Pedro, catedral de Bolonha, (a catedral atual é
dedicada a São Petrônio) por ocasião da festa de São Pedro, no mês de junho,
quatro velas de uma libra. E que os futuros oficiais estejam obrigados a cumprir
esta norma, sob pena de multa de cinco salários bolonheses para cada um deles.
L
Que um mestre que conceda licença ao seu aprendiz antes do final do
período de aprendizado não possa receber outro
Estatuímos e ordenamos que o
mestre da sociedade dos maçons que conceda licença ao seu aprendiz antes do
final do período de aprendizado de cinco anos não poderá tomar outro até o
aprendiz completar o período de cinco anos, sob pena de multa de quarenta
salários bolonheses.
LI Da compra de um pálio para a sociedade
Estatuímos e ordenamos que o
presidente e os oficiais no cargo, usando os fundos da sociedade, adquiram no
próximo ano um bom pálio para a sociedade, e que esse pálio sirva para cobrir
os membros mortos da sociedade, bem como os seus parentes. E que a ninguém que
não esteja ligado à sociedade seja permitido ficar debaixo do pálio.
LII Da retribuição do conselho de anciãos
Estatuímos e ordenamos que o
conselho de anciãos da sociedade dos mestres maçons seja eleito pelos oficiais
desta sociedade. E que este conselho receba cinco salários bolonheses pelo
período em que durar o seu mandato, ou seja, seis meses. E se o conselho não
completar o mandato, que este pagamento seja proporcional ao tempo em que
permanecer em atividade.
LIII Que o presidente e os oficiais estejam
obrigados à prestação de contas
Estatuímos e ordenamos que os
oficiais e o presidente da sociedade
estejam obrigados a prestar contas a cada membro da sociedade dos maçons
e a todas pessoas alheias à sociedade que queiram saber sobe a arte dos maçons.
LIV Que se deve manter a postura
durante as reuniões dos mestres da sociedade
E além disso também estatuímos e
ordenamos são proibidas as conversas paralelas e os risos durante as reuniões
dos Mestres, e que todo aquele que descumprir esta norma que seja multado no
valor de vinte salários bolonheses..
LV Que o local das reuniões da sociedade seja a
Igreja de São Pedro
E também estatuímos e ordenamos
que a sociedade se reúna apreciar todos os seus assuntos na Igreja de São Pedro
ou no palácio do senhor Bispo. E que os funcionários da sociedade dõem para a
Igreja de San Pedro três velas uma libra. E que a missa da sociedade seja
celebrada nesta igreja.
LVI Que deverá haver vários mensageiros no caso
de falecimento de um mestre da sociedade
Também estatuímos e ordenamos que
na ocorrência do falecimento de algum dos membros da sociedade, os oficiais podem
contratar um ou mais mensageiros, para congregar todos os mestres junto ao
corpo do defunto, pagando-lhe como melhor lhes pareça, a cargo do caixa da
sociedade..
LVII Sobre os que não pagam o dinheiro das missas
E nós também estatuímos e
ordenamos que, se alguém não pagar os quatro denários para as missas dentro do
prazo fixado pelos oficiais, que entregue em dobro ao mensageiro que irá a sua
casa para receber esta soma
LVIII Das cópias dos estatutos da sociedade
Também estatuímos e ordenamos que
sejam reescritos os estatutos da sociedade dos mestres maçons para que onde se
diz maçons e carpinteiros diga-se somente maçons de modo que os estatutos da
sociedade dos maçons sejam separados dos estatutos da sociedade dos
carpinteiros. E que isto seja irrevogável. .
LIX Do pagamento que é necessário entregar ao
mensageiro da sociedade
E nós também estatuímos e
ordenamos que, se um membro da sociedade não entregar ao mensageiro o pagamento
que lhe é pedido por parte dos oficiais, nenhum outro mestre deverá trabalhar
para ele, sob pena de multa de vinte salários bolonheses, todas as vezes em que
ocorra esta infração, a menos que assim haja a mandado dos oficiais.
LX Da retribuição do secretário da sociedade
E nós também estatuímos e
ordenamos que o secretário da sociedade tenha por retribuição, depois de seis
meses, um pagamento de vinte salários bolonheses e não mais.
LXI Da retribuição dos auditores ou comissão de
finanças
Finalmente, nós também estatuímos e ordenamos que os auditores devam
ter por retribuição cinco salários bolonheses e não mais.
*Fonte: http://www.glesp.org.br/artigos/101-carta-de-bolonha.html
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